Sem preocupação de exaustividade nem com carácter académico, nas próximas semanas vou deixar algumas notas sobre a nova legislação penal. E deixo um convite: o leitor que deixe também a sua percepção!
Não vamos perder tempo com infantilidades: uma nova legislação penal com quinze dias de vacattio legis e sem ser precedida de preâmbulo é tão ridículo que nem merece que se perca tempo a comentar! Mas, que se espera de um CP que ninguém tem coragem de assumir paternidade...
Começo com um elogio! O CP está muito sexualmente correcto, sendo inequívoca a preocupação de falar sempre em "relações sexuais com pessoa do mesmo ou outro sexo"!.
Será consequências daquilo que o Presidente Jardim chama lobby gay? (ou será que se ecreve lobie gaie!!).
Mas algo me deixou confuso: o que significa "pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação"
Pergunto: se eu for almoçar todos os dias ao mesmo restaurante e tratar mal a cozinheira, será uma situação análoga aos cônjuges sem coabitação? E com a senhora da engomadoria??
Se eu provar que a minha esposa me traí sucessivamente, caso eu frequente prostitutas, posso pedir a equiparação da puta ao estatuto análogo ou dos cônjuges?
Se, pela expressão a negrito o legislador pretende sublinhar a existência de relações sexuais, em caso de alguém participar em orgias, todos os restantes participantes se vão subsumir ao preceito legal?
Por hoje é tudo: nos próximos dias vou tratar do novo tipo legal de crime de importunação sexual...
Não vamos perder tempo com infantilidades: uma nova legislação penal com quinze dias de vacattio legis e sem ser precedida de preâmbulo é tão ridículo que nem merece que se perca tempo a comentar! Mas, que se espera de um CP que ninguém tem coragem de assumir paternidade...
Começo com um elogio! O CP está muito sexualmente correcto, sendo inequívoca a preocupação de falar sempre em "relações sexuais com pessoa do mesmo ou outro sexo"!.
Será consequências daquilo que o Presidente Jardim chama lobby gay? (ou será que se ecreve lobie gaie!!).
Mas algo me deixou confuso: o que significa "pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação"
Pergunto: se eu for almoçar todos os dias ao mesmo restaurante e tratar mal a cozinheira, será uma situação análoga aos cônjuges sem coabitação? E com a senhora da engomadoria??
Se eu provar que a minha esposa me traí sucessivamente, caso eu frequente prostitutas, posso pedir a equiparação da puta ao estatuto análogo ou dos cônjuges?
Se, pela expressão a negrito o legislador pretende sublinhar a existência de relações sexuais, em caso de alguém participar em orgias, todos os restantes participantes se vão subsumir ao preceito legal?
Por hoje é tudo: nos próximos dias vou tratar do novo tipo legal de crime de importunação sexual...
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